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Juiz dá 48 horas para Câmara realizar nova eleição para mesa diretora

    O juiz Silvio C. Prado deu 48 horas para a Câmara de Chapadão do Sul realizar uma nova eleição para mesa diretora. A decisão acontece após o próprio juiz anular a eleição, por antecipação material da eleição, combinação prévia de votos, promessa de vantagem pessoal, fraude ao processo deliberativo e desvio de finalidade.  […]

 

 

O juiz Silvio C. Prado deu 48 horas para a Câmara de Chapadão do Sul realizar uma nova eleição para mesa diretora. A decisão acontece após o próprio juiz anular a eleição, por antecipação material da eleição, combinação prévia de votos, promessa de vantagem pessoal, fraude ao processo deliberativo e desvio de finalidade. 

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A acusação, liderada pelo advogado Alexandre Ávalo, solicitou cumprimento da decisão, que atinge a mesa composta por: Marcel D Angelis Ferreira Silva contra Alline Krug Tontini, Andréia Lourenço, Prefeitura de Chapadão do Sul, Júnior Teixeira, Marcelo Costa, Maria Inez de Almeida Giralderlli Medeiros e Vanderson Cardoso.

O juiz determinou que a Câmara realize nova e imediata eleição para a Mesa Diretora, observados os princípios constitucionais da moralidade administrativa, impessoalidade, publicidade, pluralismo político, alternância de poder e autenticidade da deliberação parlamenta. 

Os réus também foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios. “Considerando que o valor atribuído à causa é meramente estimativo e não reflete o proveito econômico obtido, de natureza inestimável, fixo os honorários por apreciação equitativa, em valor certo de R$ 15.000,00, observados os critérios do art. 85 do CPC”. 

Prado entendeu que houve antecipação material plurianual apta a neutralizar eleições futuras e romper a contemporaneidade entre eleição e mandato e também destacou a promessa de emprego/cargo público como fator de convencimento, contaminando a moralidade do processo e a liberdade do voto. 

“Esse conjunto produz resultado materialmente inconstitucional: Preserva-se a forma externa do pleito, mas esvazia-se o conteúdo democrático da deliberação contemporânea, comprometendo alternância, representatividade e autenticidade do processo decisório – precisamente os valores que o STF protegeu ao vedar antecipações desarrazoáveis nas citadas ADI 7.350 e ADI 7.737”, pontuou.

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